Anexo L - Residente não habitual - Declaração de IRS (2024)

IRS
Como preencher a declaração doIRS
Anexo L
Residente não habitual

Quadro 2 -Ano dos Rendimentos

Ano

Quadro 3 - Identificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)

NIF Sujeito Passivo A NIF Sujeito Passivo B

01 02

A -Identificação do Titular do Rendimento

NIF

03

Quadro 4 - Rendimentos Obtidos no Território Nacional

Os rendimentos a identificar nos quadros seguintes devem constar também nos anexos respetivos (A, B, C ou D).

A
Categoria A - Rendimentos do Trabalho Dependente (Anexo A)

NIF da Entidade Pagadora Código Rendimento (Anexo A) Código Atividade Rendimento

ANEXO L > QUADRO 4A - CATEGORIA A - RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE (ANEXO A)

Devem ser indicados os rendimentos do trabalho dependente que foram mencionados no anexo A, auferidos pelo residente não habitual, no âmbito das atividades de elevado valor acrescentado, tal como se indica:

- Naprimeira colunadevem ser identificadas as entidades que pagaram os rendimentos;

- Nasegunda colunadevem ser indicados os códigos dos rendimentos utilizados no Anexo A para os declarar;

- Naterceira colunadevem ser indicados os códigos das atividades exercidas a que respeitam os rendimentos (ver tabela no fim destas instruções);

- Naquarta colunadevem ser indicados os rendimentos ilíquidos de quaisquer deduções auferidos no âmbito das atividades de elevado valor acrescentado.

TABELA DE ATIVIDADES DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO

(Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro)

CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS ATIVIDADES

101 Arquitetos

102 Engenheiros

103 Geólogos

201 Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão

202 Cantores

203 Escultores

204 Músicos

205 Pintores

301 Auditores

302 Consultores Fiscais

401 Dentistas

402 Médicos analistas

403 Médicos cirurgiões

404 Médicos de bordo em navios

405 Médicos de clínica geral

406 Médicos dentistas

407 Médicos estomatologistas

408 Médicos fisiatras

409 Médicos gastroenterologistas

410 Médicos oftalmologistas

411 Médicos ortopedistas

412 Médicos otorrinolaringologistas

413 Médicos pediatras

414 Médicos radiologistas

415 Médicos de outras especialidades

501 Professores universitários

601 Psicólogos

701 Arqueólogos

702 Biólogos e especialistas em ciências da vida

703 Programadores informáticos

704 Consultoria e programação informática e atividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática

705 Atividades de programação informática

706 Atividades de consultoria informática

707 Gestão e exploração de equipamento informático

708 Atividades dos serviços de informação

709 Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas; portais WEB

710 Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas

711 Outras atividades dos serviços de informação

712 Atividades de agências de notícias

713 Outras atividades dos serviços de informação

714 Atividades de investigação científica e de desenvolvimento

715 Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais

716 Investigação e desenvolvimento em biotecnologia

717 Designers

801 Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei nº 249/2009, de 23 de Setembro.

802 Quadros superiores de empresas

B
Categoria B - Rendimentos Profissionais - Regime Simplificado (Anexo B)

NIF da Entidade Pagadora Campo do Quadro 4 do Anexo B Código Atividade Rendimento

ANEXO L > QUADRO 4B - CATEGORIA B - RENDIMENTOS PROFISSIONAIS - REGIME SIMPLIFICADO (ANEXO B)

Devem ser indicados os rendimentos profissionais, mencionados no quadro 4A do anexo B, que correspondam a atividades de elevado valor acrescentado (vide tabela de códigos no quadro 4A), abrangendo a propriedade intelectual, industrial ou know-how, elencadas na tabela constante no fim destas instruções.

O preenchimento deve efetuar-se da seguinte forma:

- Naprimeira colunadevem ser identificadas as entidades que pagaram os rendimentos.

- Nasegunda coluna, deve indicar-se o número do campo do quadro 4A do anexo B onde foi indicado o rendimento, correspondente à atividade de elevado valor acrescentado, auferido pelo residente não habitual;

- Naterceira coluna, deve indicar-se o código da atividade de elevado valor acrescentado, de acordo com a tabela constante da parte final das instruções, devendo utilizar-se o código 999 para os rendimentos que resultaram da propriedade intelectual, industrial ou know-how;

- Naquarta coluna, deve indicar-se o valor do rendimento mencionado no quadro 4A do anexo B, que corresponde a atividade de elevado valor acrescentado.

C
Categoria B - Rendimentos Profissionais - Regime Contabilidade Organizada (Anexo C)

NIF da Entidade Pagadora Código Atividade Resultado

Lucro Prejuízo

ANEXO L > QUADRO 4C - CATEGORIA B - RENDIMENTOS PROFISSIONAIS - REGIME CONTABILIDADE ORGANIZADA (ANEXO C)

Devem ser indicados os resultados (lucro tributável ou prejuízo fiscal) dos rendimentos profissionais, cuja determinação se tenha efetuado com base na contabilidade, que correspondam a atividades de elevado valor acrescentado (vide tabela de códigos no quadro 4A), abrangendo a propriedade intelectual, industrial ou know-how, tal como se encontram elencadas na tabela constante no fim destas instruções.

O preenchimento deve efectuar-se da seguinte forma:

- Naprimeira colunadevem ser identificadas as entidades que pagaram os rendimentos.

- Nasegunda coluna, deve indicar-se o código da actividade de elevado valor acrescentado, de acordo com a tabela constante da parte final destas instruções, devendo utilizar-se o código 999 para os rendimentos que resultaram da propriedade intelectual, industrial ou know-how;

- Naterceira coluna, devem ser indicados os resultados positivos do exercício, que respeitem a atividades de elevado valor acrescentado;

- Naquarta coluna, devem ser indicados os resultados negativos do exercício, que respeitem a atividades de elevado valor acrescentado.

D
Categoria B - Rendimentos Imputados (Anexo D)

NIF da Entidade Imputadora Campo do Quadro 4 do Anexo D Código Atividade Rendimento Líquido Imputado

ANEXO L > QUADRO 4D - CATEGORIA B - RENDIMENTOS IMPUTADOS (ANEXO D)

Devem ser indicados os rendimentos que tenham sido imputados ao respetivo titular, no âmbito dos regimes de transparência fiscal (artigo 20.º do Código do IRS) por sociedade constituída para o exercício de uma actividade profissional, sujeita ao regime de transparência fiscal em IRC (artigo 6.º do Código do IRC), no caso de os sócios usufruírem do estatuto de Residente Não Habitual e exercerem efectivamente uma atividade de elevado valor acrescentado através da sociedade transparente e imputadora dos rendimentos assim obtidos.

Os rendimentos devem ser indicados nos seguintes termos:

. Na segunda coluna deve indicar-se o número do campo do quadro 4 do anexo D onde foi indicado valor do rendimento líquido imputado;

. Na terceira coluna deve indicar-se o código da atividade de elevado valor acrescentado, de acordo com a tabela constante da parte final destas instruções;

. Na quarta coluna devem ser indicados os rendimentos líquidos imputados que respeitem a atividades de elevado valor acrescentado.

Quadro 5 - Rendimentos Obtidos no Estrangeiro (Anexo J)

Com Imposto SemImposto

Quadro Código Pago Pago

do Anexo J Nº Linha Atividade Categoria A ou B País Rendimento no Estrangeiro no Estrangeiro

Devem ser indicados os rendimentos obtidos no estrangeiro que correspondam a atividades de elevado valor acrescentado que se enquadrem nas categorias A e B, devendo identificar-se separadamente os rendimentos que foram tributados no estrangeiro dos que não foram tributados. O preenchimento deve efetuar-se da seguinte forma:

- Na primeira coluna, deve indicar-se o(s) quadro(s) (quadros 4A ou 6A) e o respetivo campo do anexo J no qual foi mencionado o rendimento obtido no estrangeiro correspondente à atividade de elevado valor acrescentado;

- Na segunda coluna deve indicar-se o código da atividade de elevado valor acrescentado, de acordo com a tabela constante da parte final destas instruções, devendo utilizar-se o código 999 para os rendimentos que resultaram da propriedade intelectual, industrial ouknow-how;

- Na terceira coluna deve indicar se os rendimentos atrás referidos se enquadram na categoria A ou na categoria B do IRS, utilizando para o efeito as letras A ou B, respetivamente;

- Na quarta coluna deve indicar-se o código do país (ver tabela no fim destas instruções) onde foi obtido o rendimento proveniente da atividade de elevado valor acrescentado;

- Na quinta coluna deve indicar-se o rendimento correspondente à atividade de elevado valor acrescentado;

- Na sexta coluna deve indicar-se o valor do imposto pago no estrangeiro relativo ao rendimento correspondente à atividade de elevado valor acrescentado;

- Na sétima coluna deve ser assinalado se os rendimentos obtidos no estrangeiro não suportaram qualquer imposto nesse país.

LISTA DE PAÍSES, TERRITÓRIOS OU REGIÕES E RESPETIVOS CÓDIGOS

Quadro 6 -Opções por Regimes de Tributação

A
Rendimentos de Atividades de Elevado Valor Acrescentado

Para os rendimentos da categoria A do quadro 4A e/ou 5:

01 Pretende a tributação autónoma

02 Opta pelo seu englobamento

Para os rendimentos da categoria B do quadro 4B, 4C, 4D e/ou 5:

03 Pretende a tributação autónoma

04 Opta pelo seu englobamento

O titular dos rendimentos de elevado valor acrescentado pode optar pela tributação autónoma, assinalando o campo 1 ou pelo englobamento, assinalando o campo 2, tal como se encontra previsto nos n.ºs 6 e 8 do art.º 72.º do CIRS.

A opção pelo englobamento implica que seja englobada a totalidade dos rendimentos da mesma categoria, tal como dispõe o n.º 5 do art. 22.º do Código do IRS.

B
Rendimentos Obtidos no Estrangeiro - Eliminação da Dupla Tributação Internacional

Relativamente aos Rendimentos auferidos de:

  • Categoria A tributados no estrangeiro;

  • Categoria B respeitantes a atividades de elevado valor acrescentado que possam ser tributados no estrangeiro;

  • Categoria E, F ou G que possam ser tributados no estrangeiro;

  • Categoria H tributados no estrangeiro ou não obtidos no território português.

Indique o método que pretende:

05 Método de isenção

06 Método de crédito de imposto

Este quadro destina-se a evidenciar a opção pelo método pretendido para eliminar a dupla tributação internacional.

O titular dos rendimentos pode optar pelo método de isenção, se não tiver optado pelo englobamento no quadro 6A, nas seguintes situações:

- Para rendimentos da categoria A - desde que sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação, ou sejam tributados no outro país, território ou região, nos casos em que não exista convenção para eliminar a dupla tributação e, pelos critérios previstos no n.º 1 do art. 18.º do Código do IRS, não sejam de considerar obtidos em território português;

- Para rendimentos da categoria B - desde que auferidos em atividades de prestação de serviços de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico, ou provenientes da propriedade intelectual ou industrial, ou ainda da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, em qualquer uma das seguintes condições:

a) Possam ser tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação;

b) Possam ser tributados no outro país, território ou região, em conformidade com o modelo de convenção fiscal sobre o rendimento e o património da OCDE, com exceção dos que constem da lista relativa a regimes tributação privilegiada, claramente mais favorável desde que os rendimentos, pelos critérios previstos no artigo 18.º do Código do IRS, não sejam de considerar obtidos em território português;

- Para rendimentos das categorias E, F ou G - desde que se verifique as condições previstas numa das alíneas anteriores;

- Para rendimentos da categoria H - desde que, quando tenham origem em contribuições, não tenham gerado uma dedução para efeitos do n.º 2 do art. 25.º do Código do IRS, sempre que ocorra uma das seguintes condições:

a) Sejam tributados no outro Estado contratante, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado; ou

b) Pelos critérios previstos no n.º 1 do art_18.º do Código do IRS, não sejam de considerar obtidos em território português.

O titular dos rendimentos pode optar pelo método do crédito de imposto, sendo neste caso os rendimentos obrigatoriamente englobados para efeitos da sua tributação, com exceção dos previstos nos n.os 7, 9 e 10 do artigo 72.º do Código do IRS.

TABELA DE ATIVIDADES DE ELEVADO VALOR ACRESCENTADO

(Portaria n.º 12/2010, de 7 de janeiro)

CÓDIGOS DESIGNAÇÃO DAS ATIVIDADES

101 Arquitetos

102 Engenheiros

103 Geólogos

201 Artistas de teatro, bailado, cinema, rádio e televisão

202 Cantores

203 Escultores

204 Músicos

205 Pintores

301 Auditores

302 Consultores Fiscais

401 Dentistas

402 Médicos analistas

403 Médicos cirurgiões

404 Médicos de bordo em navios

405 Médicos de clínica geral

406 Médicos dentistas

407 Médicos estomatologistas

408 Médicos fisiatras

409 Médicos gastroenterologistas

410 Médicos oftalmologistas

411 Médicos ortopedistas

412 Médicos otorrinolaringologistas

413 Médicos pediatras

414 Médicos radiologistas

415 Médicos de outras especialidades

501 Professores universitários

601 Psicólogos

701 Arqueólogos

702 Biólogos e especialistas em ciências da vida

703 Programadores informáticos

704 Consultoria e programação informática e atividades relacionadas com as tecnologias da informação e informática

705 Atividades de programação informática

706 Atividades de consultoria informática

707 Gestão e exploração de equipamento informático

708 Atividades dos serviços de informação

709 Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas; portais WEB

710 Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas

711 Outras atividades dos serviços de informação

712 Atividades de agências de notícias

713 Outras atividades dos serviços de informação

714 Atividades de investigação científica e de desenvolvimento

715 Investigação e desenvolvimento das ciências físicas e naturais

716 Investigação e desenvolvimento em biotecnologia

717 Designers

801 Investidores, administradores e gestores de empresas promotoras de investimento produtivo, desde que afetos a projetos elegíveis e com contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados ao abrigo do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo Decreto-Lei nº 249/2009, de 23 de Setembro.

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